Nota do BNDES sobre a remuneração do FAT
Sobre recente manifestação do economista Felipe Salto no Valor Econômico em relação à limitação da remuneração do FAT a 6% ao ano, o BNDES esclarece que:
1 - A limitação do juro a 6% ao ano já é prevista desde a Lei 9.365/1996, tendo sido mantida pela Lei 13.483/17. De acordo com o referido normativo: “Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração decorrente da aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.”
2 - Isso significa que caso a remuneração anual do FAT paga pelo BNDES exceda 6% ao ano, o valor correspondente à taxa de juro de 6% será pago como juro e o restante será registrado como reaplicação de recursos, aumentando o saldo do fundo.
3 - Sob o ponto de vista de caixa do FAT, o fundo receberá remuneração integral definida pela lei. A proposta submetida ao Congresso não modifica esse ponto.
As preocupações são, portanto, infundadas e não encontram amparo na legislação vigente ou nas propostas em tramitação no Congresso Nacional.
Assessoria de Imprensa do BNDES